- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, LEGITIMIDADE PASSIVA, DANO MORAL, FORTUITO INTERNO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedidos de entrega das chaves com habite-se, lucros cessantes, juros de mora, danos materiais e morais, devolução de taxa de corretagem e IPTU. O valor da causa é de R$ 12.921,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as rés solidariamente à entrega das chaves, ao pagamento de lucros cessantes, juros de mora contratuais e dano moral. 4. O acórdão recorrido apenas afastou a aplicação do CDC, mantendo a condenação e os ônus de sucumbência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva por atuação como mera interveniente incorporadora (art. 485, IV e VI, do CPC); (ii) saber se houve caso fortuito ou força maior a justificar a prorrogação do prazo (arts. 393 e 927 do CC); (iii) saber se é indevido o dano moral por inexistência de violação de direito da personalidade (art. 186 do CC); (iv) saber se há sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus (art. 86, caput, parágrafo único, do CPC); e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral pelo simples inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que obsta a análise dos pontos relativos à legitimidade passiva, fortuito/força maior, dano moral e sucumbência. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a apreciação do recurso pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 86, caput e parágrafo único, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 393, 927 e 186; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 2.535.905/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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