JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação declaratória e indenizatória, ajuizada em virtude de atraso de 14 meses na entrega de imóvel residencial adquirido na planta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a justificativa para o atraso na obra afasta a responsabilidade da construtora ou configura fortuito interno, e se o recorrente impugnou tal fundamento adequadamente; e (iii) determinar se é cabível rever a configuração do dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a analisar todos os dispositivos invocados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. A ausência de impugnação específica nas razões do recurso especial contra fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido afasta o conhecimento do recurso. A falta de refutação ao argumento de que o evento gerador do atraso constitui fortuito interno, caracterizando risco inoponível ao consumidor, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A desconstituição da premissa firmada pelo tribunal de origem, que atestou a falta de comprovação da ocorrência de força maior pelo atraso na obra, exige o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A inversão da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram a configuração de dano moral em virtude da expressiva demora de 14 meses na entrega do imóvel, capaz de frustrar a justa expectativa de aquisição da moradia e atingir a dignidade do adquirente, demanda o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias acerca da ocorrência de caso fortuito ou força maior e da existência de dano moral decorrente de expressivo atraso na entrega de imóvel exige o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927 e 944; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, AREsp n. 2.892.996/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.480/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.08.2024. (AgInt no AREsp n. 2.974.441/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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