JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE HEREDITÁRIA COMPROVADA. POSSE DECORRENTE DE LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o valor de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada, exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários. Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e considera-se injusta a permanência da ré no bem. 8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a posse atual não se ampara em título legítimo. 9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. A ação de imissão na posse é adequada para o proprietário não possuidor reaver imóvel de ocupante cuja posse não se ampara em título jurídico atual, ainda que tenha havido locação verbal pretérita. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da viabilidade da ação de imissão na posse nas hipóteses em que o domínio é comprovado e a posse direta é injusta, incidindo a Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.678/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019. (AREsp n. 2.574.066/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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