JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.612.992/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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