- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.183,30. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte ré em danos morais, fixando honorários os em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os honorários sucumbenciais em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§ 1º e 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.046.814/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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