- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica, dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no sistema e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material. 6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à regularidade formal das intimações demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º, 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023. (AREsp n. 2.661.589/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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