- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. VALIDADE. PARTE CADASTRADA COMO "PARCEIRA ELETRÔNICA". COMUNICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE VIA PORTAL ELETRÔNICO (PJE). DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, a intimação realizada por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais e dispensa a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo plenamente válida para dar ciência à parte cadastrada no sistema. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A pretensão de invalidar a intimação eletrônica sob o argumento de que outras comunicações no mesmo processo ocorreram via DJe não encontra amparo legal e demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.984.328/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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