- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de 25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos negócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de ato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem erro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes obrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção contratual de 25% a 30% como perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ, com parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado em 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e nos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC, pois houve fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de 80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do percentual de retenção por exigirem interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC, e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre relação de consumo, retenção e restituição". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42, parágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876, 877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 2.666.304/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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