JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais, e no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da incidência dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 29.462,58. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, restituição da taxa de evolução da obra entre junho de 2012 e novembro de 2013, indenização por danos materiais de R$ 14.462,58 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reduzir os danos morais para R$ 7.500,00 para cada autor, mantendo os demais capítulos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação da cláusula penal moratória com aluguéis do período de atraso configura bis in idem e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 402, 403, 421, 422, 884 e 927 do CC, se houve divergência jurisprudencial e se houve equívoco na aplicação dos Temas n. 970 e 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo exame nesta via. 7. A alegação de violação dos artigos arrolados é genérica, sem demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão do reconhecimento de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável seu conhecimento quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram a contrariedade específica aos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento de danos morais. 4. Divergência jurisprudencial não é conhecida sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º; CC, arts. 402, 403, 421, 422, 884, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.777.323/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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