- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação de divergência.2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de 0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts. 393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC;e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo final na conclusão da obra.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos suficientes.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma, o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de disponibilização do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts. 393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927 do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC, arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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