- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE IRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo inicial de juros de mora e contrato específico para validação da cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria uniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e (iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos arts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram enfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via. 5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente qualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica e da necessidade de análise fática das peculiaridades, o que afasta a instauração do incidente. 6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do IRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e enfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a avaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A existência de precedente qualificado e a necessidade de análise fática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput, 976 e 978, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.821.450/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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