- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 14.232,35. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 500,00. 4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral, fixando honorários em 15%. Nos embargos, ajustou termos iniciais de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se cabia a instauração de IRDR e se houve desrespeito aos deveres de uniformização e observância de precedentes, com violação dos arts. 926, 976, 978 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram acolhidos para explicitar juros e correção, inexistindo vício no acórdão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar o reconhecimento da ausência de informação prévia e de documentos sobre tarifas, por demandar reavaliação do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual supre a omissão em embargos de declaração, explicitando critérios de juros e correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre ausência de informação prévia e prova documental quanto às tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926; 976; 978, parágrafo único; 927, V, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7. (AREsp n. 2.755.092/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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