- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL, USO DA TABELA PRICE, CLÁUSULAS DE RETENÇÃO/TAXA DE FRUIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DISSÍDIO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedidos sobre Tabela Price, devolução de valores, nulidades contratuais, encargos antes da posse, comissão de corretagem, substituição de índice e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 20.357,70. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a Tabela Price com recálculo por juros simples, determinou devolução em parcela única dos valores pagos a maior com INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, limitou penalidades rescisórias a 10% do já pago e reconheceu nulidades específicas. 4. A Corte de origem corrigiu erro material, manteve as nulidades e os demais capítulos da sentença e majorou honorários recursais em favor da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da perícia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (iii) saber se é possível o uso da Tabela Price em contratos firmados com construtoras; (iv) saber se são válidas cláusulas de retenção e a "taxa de fruição"; (v) saber se é possível a cumulação de correção monetária e juros de mora à luz do art. 406 do Código Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial válida; e (vii) saber se a análise demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões e assentou a suficiência probatória para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, e do art. 370, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV e VI. 7. O reexame do indeferimento de complementação pericial e do cerceamento de defesa demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão quanto ao uso da Tabela Price em contratos com construtora encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, dada a orientação contrária em hipóteses fora do SFH/SFI; a análise concreta de capitalização de juros é inviável, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão de cláusulas contratuais (retenção e taxa de fruição) exige interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A tese de aplicação da Taxa Selic, vedação de cumulação e marcos distintos para juros e correção carece de fundamentação específica, o que impede o conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não prospera quando a tese é obstada por óbices que impedem o conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do cerceamento de defesa e da necessidade de complementação pericial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para impedir a utilização da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóvel com construtora fora do SFH/SFI. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas de retenção e da taxa de fruição. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação sobre juros e correção monetária, inclusive aplicação da Taxa Selic, carece de fundamentação específica. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a matéria é obstada pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, § 1º, 373, II, 473, I, II, III, IV, § 2º, 477, § 2º, II, 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, III, 1.036; CC, arts. 406, 421, parágrafo único, 421-A, 884; Lei n. 9.514/1997, arts. 2, 5, § 2º; CDC, art. 51, II, IV; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I, IV; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 809.229/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 22/9/2009. (AREsp n. 2.844.200/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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