- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem a aplicação da Tabela Price, a capitalização de juros e a alegação de cerceamento de defesa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à perícia; deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento quanto ao art. 206 do CC e aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF); e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à vedação da Tabela Price em contratos com construtoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares e processuais apontados, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa, à aplicação da Tabela Price e à observância de precedentes vinculantes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, conforme precedentes do STJ. Não se confunde fundamentação contrária ao interesse da parte com sua ausência. 5. A análise do cerceamento de defesa e da suficiência da prova pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, não superados pela interposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso quanto aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC e ao art. 406 do CC, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda a capitalização de juros pela Tabela Price em contratos de promessa de compra e venda firmados diretamente com construtora não integrante do SFI, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar cotejo analítico das circunstâncias fáticas e jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.774.525/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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