- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, e pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral c/c tutela de urgência sobre descontos em benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e indeferiu danos morais, com sucumbência repartida e honorários fixados em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, não conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao autor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12% pela não apreciação do adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429 do CPC, por afastamento do ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada; (ii) saber se houve violação do art. 17 do CDC, com o reconhecimento de consumidor por equiparação em situação de fraude; (iii) saber se houve violação do art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional quinquenal em hipóteses de supressio; (iv) saber se houve violação do art. 206, § 3º, V, do CC, quanto ao prazo trienal de reparação civil; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, pois as matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração. 7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à anuência tácita e à aplicação da supressio está alinhada à jurisprudência desta Corte, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do reconhecimento da supressio e da higidez contratual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a questão federal suscitada não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre supressio e boa-fé objetiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a supressio e a anuência tácita, prejudicando o conhecimento por divergência na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 85 § 11; CDC, arts. 17, 27; CC, art. 206 § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.932.877/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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