- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NA ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, tutela de urgência e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 27.034,48. 3. A sentença julgou reconhecida a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na evidência do defeito ou no último desconto, para afastar a decadência reconhecida à luz do art. 178, II, do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apesar da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que a ação anulatória está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o prazo decadencial de 4 anos em ação anulatória. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 26, 27; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.052.865/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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