JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e pela conclusão de inexistência de inércia do exequente. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Corte estadual manteve a rejeição da prescrição intercorrente por ausência de desídia do exequente, com esforços contínuos e apreensão de ativos, negando provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e se é aplicável, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para reconhecer a prescrição intercorrente diante de diligências infrutíferas e do decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo STJ no IAC (REsp 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente, incidindo o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. À míngua de inércia do exequente, diante de tentativas exaustivas de constrição e citação, não há prescrição intercorrente, o que inviabiliza o processamento do especial nessa matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência sobre prescrição intercorrente. 2. Não configurada a inércia do exequente, não há prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 947, § 3º; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.604.412/SC. (AREsp n. 2.952.309/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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