- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de contagem da prescrição intercorrente. 3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. 4. No caso concreto, não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.801.133/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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