- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inadequação da via quanto à alegada violação constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de assalto em agência bancária. O valor da causa foi de R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu dano moral in re ipsa e o termo inicial dos juros, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados em suas dependências; (iii) há excludentes de responsabilidade que afastem o dever de indenizar; e (iv) o valor da indenização por danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a avaliação da necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo probatório. Ademais, Corte estadual está em consonância com a jurisprudência, segundo a qual o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionaridade para aferir sua necessidade, sendo suficiente, no caso, a produção de provas documental e testemunhal para o deslinde da ação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de ilegitimidade passiva, porque a revisão da conclusão formada pelas instâncias ordinárias depende do reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, em consonância com o Tema 466. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na revisão do quantum de danos morais, por demandar reexame de circunstâncias fáticas do caso concreto. 11. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de fato e de direito, afastando as alegações dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova pericial e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno, em consonância com a orientação repetitiva do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais. 6. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 § 1º II, 485 VI; CDC, arts. 14 § 1º I II, § 3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2º, 22; CC, arts. 393, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V LV, 37 § 6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AREsp n. 2.991.748/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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