- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.956,18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento, à luz do Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se houve omissão nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a mora decorre do vencimento das parcelas e da notificação remetida ao endereço contratual, legitimando a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição válida da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão; a notificação extrajudicial posterior ao ajuizamento não supre esse requisito, alinhando-se o acórdão recorrido à Súmula n. 72 do STJ e incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a posterioridade da notificação e a imprescindibilidade da mora prévia. 6. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão desta Corte de que a notificação posterior ao ajuizamento não comprova a mora para fins de busca e apreensão, à luz da Súmula n. 72 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central e afasta a constituição válida da mora por posterioridade da notificação". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º § 2º, 3º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.026 § 2º, 85 § 11; CC, art. 395; CDC, art. 54 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72, 83 (AREsp n. 2.995.259/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.