JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de cláusula penal e fixação de correção e juros. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão, condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora, determinou a restituição integral com comissão de corretagem, admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do STJ e fixou os juros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a inversão e o arbitramento da cláusula penal de 10% violaram os arts. 413 e 884 do CC ao gerar desproporção e enriquecimento sem causa; (iii) saber se a atualização deve observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com juros, e, subsidiariamente, se os juros moratórios devem incidir do trânsito em julgado, à luz dos arts. 389 e 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e desacolheu os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, havendo motivação suficiente na decisão de admissibilidade. 6. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal foi solucionada na origem com base nos Temas n. 970 e 971 do STJ, razão pela qual não comporta exame em agravo em recurso especial. 7. As teses relativas à atualização pela Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios, vinculado ao Tema n. 1.002 do STJ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A discussão sobre inversão e arbitramento da cláusula penal não é examinada no agravo em recurso especial quando a origem decidiu à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ. 3. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF nas teses não prequestionadas relativas à Taxa Selic e ao termo inicial dos juros moratórios (Tema n. 1.002 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 413, 884, 389, 406; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356. (AREsp n. 2.999.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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