- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADSTRIÇÃO/ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS (TAXA SELIC). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de imissão na posse c/c reparação por danos materiais e morais por atraso na entrega de unidades habitacionais, multa contratual e danos extrapatrimoniais, com discussão superveniente sobre juros moratórios (taxa Selic). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega dos imóveis. 4. A Corte a quo manteve a condenação, reconheceu a mora da ré, a incidência da multa convencional e dos danos morais, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e julgou descabida a alegação de julgamento ultra petita, reputando inovação a tese da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) saber se a condenação a multa contratual ultrapassou os limites do pedido por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa Selic, à luz do art. 406 do CC; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de forma clara e objetiva, todas as questões relevantes e rechaçou a inovação recursal sobre a taxa Selic, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Inexiste julgamento ultra ou extra petita: a condenação a multa observou a interpretação lógico-sistemática do pedido, nos termos dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC. A revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de aplicação da taxa Selic não foi prequestionada, pois foi introduzida apenas em embargos de declaração, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões relevantes, rejeitando inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão da extensão da multa contratual, pois exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais e, à luz dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC, a interpretação lógico-sistemática do pedido afasta o vício ultra petita. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à aplicação da taxa Selic (art. 406 do Código Civil) na hipótese de falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, 322, § 2º, 323, e 85, § 11; CC, art. 406; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025. (AREsp n. 2.557.897/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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