- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem cópia da decisão de admissibilidade, o que impede identificar os óbices aplicados. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de dívida de contrato de mútuo, com discussão sobre prescrição, juros, multa e honorários contratuais, fixado o valor da causa em R$ 11.704,13. 3. A sentença julgou procedente a ação, com correção e juros a partir da citação, e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir dos cálculos os honorários contratuais e manteve os demais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à possibilidade de cobrança de honorários contratuais em ação monitória de mútuo com entidade fechada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 389 do CC ao afastar o ressarcimento integral com honorários de advogado; (iii) saber se houve violação do art. 395 do CC por não responsabilizar o devedor pelos honorários como prejuízo da mora; (iv) saber se houve ofensa ao art. 404 do CC ao excluir honorários nas perdas e danos de obrigação em dinheiro; e (v) saber se o acórdão violou o art. 591 do CC ao limitar juros a 12% ao ano e afastar a cláusula de honorários contratuais de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão dos embargos enfrentou a tese e afirmou que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os sucumbenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. As alegações de violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC não foram prequestionadas no acórdão recorrido, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. A alegação de violação do art. 591 do CC apresenta deficiência de fundamentação por não demonstrar o nexo entre a limitação de juros e a cláusula de honorários contratuais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela responsabilidade da parte contratante pelos honorários contratuais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 389, 395 e 404 do CC não são prequestionados no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 591 do CC é deficiente e não demonstra o nexo entre a limitação de juros e a cobrança de honorários contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404, 591 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. (AREsp n. 3.037.207/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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