- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação monitória baseada em contrato de concessão de mútuo, no contexto de inadimplência da parte demandada. O Tribunal local acolheu o pedido, mas não incluiu na condenação a rubrica de 20%, referente a honorários advocatícios contratuais, prevista na cláusula décima quinta, parágrafo terceiro, do contrato. 2. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou contradição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação de cobrança não se inserem no conceito de dano material passível de indenização, incidindo a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por alegado dissídio jurisprudencial quando verificada a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação atual deste Tribunal sobre o tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.322.909/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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