- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus; O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic e a fundamentos de responsabilidade civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao desconsiderar prova da culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer responsabilidade sem ato ilícito ou nexo causal; (iv) saber se o art. 393 do CC afasta a responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de manobra evasiva; (v) saber se o art. 944 do CC impõe redução do dano moral por desproporção; (vi) saber se o art. 945 do CC exige redução por culpa concorrente da vítima; (vii) saber se o art. 955 do CC foi erroneamente aplicado quanto à existência de dano indenizável; e (viii) saber se o art. 406 do CC impõe aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório relativo às teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior, culpa exclusiva ou concorrente e revisão do quantum de dano moral. 7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de forma clara e fundamentada, correção monetária e juros, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 8. Não se conhece do recurso especial pela Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório nas teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior e culpa exclusiva ou concorrente. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos analisa de modo claro correção monetária e juros, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 406, 927, 944, 945, 955; CPC, arts. 373, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 3.051.646/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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