- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Ajuizou-se ação ordinária, com pedido de liminar, contra o Estado do Espírito Santo objetivando compelir o ente federado réu ao fornecimento mensal e por tempo indeterminado de medicamentos, tendo em vista sua impossibilidade financeira de arcar com os custos dos referidos fármacos. II - No Tribunal de Justiça Estadual, negou-se provimento ao recurso de apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto da ação - falecimento da parte - e fixou os honorários advocatícios em mil reais (fls. 291-294). Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, do CPC/2015, relacionada à tese de omissão do aresto vergastado de pontos importantes suscitados nos aclaratórios, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como omitidas (fls. 325-327), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - A respeito da alegação de violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 325-327): "Assim, no que diz respeito ao quantum estabelecido na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de verba honorária, tenho a escorreita aplicação do julgador a quo do § 8° do art. 85 do CPC ao caso dos autos. Neste diapasão, denota-se em recentes julgados do Excelso Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, nos quais se pleiteia o fornecimento de medicamentos gratuitos e de forma contínua pelo Estado para fins de tratamento de saúde, admite-se o acolhimento da apreciação equitativa para a fixação de honorários de sucumbência, haja vista a inestimável e imprevisível delimitação do proveito econômico obtido. No que tange aos honorários sucumbenciais nas ações que versam sobre concessão de medicamentos verifica-se que não pode usar o valor estimado da causa como parâmetro para cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação do réu fornecer o medicamento pretendido. Outrossim, o chamado proveito econômico da demanda deve ser visto com cautela, eis que se trata de fornecimento de medicação que implica na sobrevida para o autor, razão pela qual não pode ser mensurado. Diante disso, a estipulação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, visto que a demanda possui valor econômico inestimável, por se tratar de tutela de saúde. [...]" VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório da demanda, tendo levado em conta, principalmente, o valor da causa, o trabalho e o tempo despendido pelo causídico do recorrente, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais). VIII - Com relação à questão, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. IX - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra irrisório a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.008.787/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 24/10/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.365.809/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 25/10/2016, DJe 23/11/2016.) X - Impende destacar ainda que, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.490.947/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019; REsp 1.799.841/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019.) XI - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.862.573/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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