JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Deserção. Intimação para recolhimento em dobro do preparo. Pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. AGRAVO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição; do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; e da impossibilidade de concessão de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. 2. O Tribunal de origem esclareceu que, ao interpor o recurso especial, o agravante não litigava sob o benefício da gratuidade de justiça e foi intimado para recolher o preparo em dobro, mas limitou-se a alegar concessão tácita da gratuidade e, alternativamente, requereu seus benefícios. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de formular pedido de gratuidade judicial com efeitos retroativos após a intimação para recolhimento em dobro, considerando que tal prática burlaria a legislação que exige comprovação da isenção ou pedido de gratuidade no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder gratuidade judicial com efeitos pretéritos após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A legislação exige que o preparo ou a comprovação de sua dispensa seja realizado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 6. A abertura de prazo para recolhimento em dobro do preparo, por se tratar de penalidade, não permite ao recorrente formular pedido de gratuidade judicial com efeitos retroativos, sob pena de burla à legislação aplicável. 7. A não apreciação de eventual pedido de gratuidade judicial na origem não implica deferimento tácito do benefício, conforme entendimento do STJ. 8. O descumprimento da intimação para recolhimento em dobro do preparo enseja a aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial des provido. Tese de julgamento: "Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; Lei n. 3.779/2009, arts. 3º, 8º, VI, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.093/PA, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.055.672/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. (AREsp n. 2.665.944/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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