JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. LEI DO DISTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c cobrança, com valor da causa fixado em R$ 2.596,67. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato e determinou a restituição dos valores pagos, com retenção de multa de 10% sobre o valor adimplido, de comissão de corretagem e de tributos não quitados. 4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência da multa de 10% sobre o valor total atualizado do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual de 10% deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, por violação dos arts. 413 do CC e 51, IV, XII, XV, § 1º, I, II e III, do CDC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da validade da cláusula penal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática; além disso, a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do contexto fático-probatório acerca da base de cálculo da cláusula penal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado; a existência de óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CDC, art. 51, § 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13. (AREsp n. 3.067.158/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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