JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Restituição de parcelas pagas. Multa compensatória. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de rescisão contratual, na qual a parte autora pleiteou a restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e a aplicação de multa compensatória de 10% sobre os valores pagos. 2. Decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o percentual de 10%, e fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão de cláusulas contratuais de ofício, sem pedido específico das partes, viola os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a redução da cláusula penal, considerada norma de ordem pública, pode ser realizada de ofício para preservar o equilíbrio material dos contratos e reprimir o enriquecimento sem causa, conforme art. 413 do CC; (iii) saber se é indevida a cumulação de arras com cláusula penal, violando os arts. 417 a 420 do CC; (iv) saber se os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, caput e § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A revisão de cláusulas contratuais de ofício é possível, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do CC. 5. A questão relativa à cumulação de arras com cláusula penal, foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais. 6. A interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 7. Os honorários de sucumbência foram corretamente calculados sobre o valor da causa, pois o proveito econômico resultaria em quantia irrisória. 8. Reexaminar matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 2. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85; CC, arts. 413, 417 a 420. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.913.508/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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