JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.792/2009 DO BACEN E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS, AFASTANDO A EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E LIMITANDO JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL (1% AO MÊS OU 12% AO ANO). ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA Nº 83/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e aplicação correta da legislação, tratando a relação como contratual e não previdenciária. 2. Ação revisional de contrato de mútuo firmado com entidade fechada de previdência privada, na qual se discute a limitação de juros remuneratórios e a não equiparação da entidade à instituição financeira. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não análise adequada da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, com sustentação de fundamentos genéricos e ausência de enfrentamento de pontos específicos. 4. Aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, diante do entendimento do Tribunal de origem que afasta a equiparação da entidade previdenciária fechada à instituição financeira, limitando os juros ao patamar legal de 1% ao mês ou 12% ao ano, sem incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual. III RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos, com fundamentação clara e suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de motivação. 6. Entendimento do Tribunal de origem alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que não equipara entidades fechadas de previdência privada a instituições financeiras, vedando a cobrança de juros acima do limite legal e capitalização em periodicidade diversa da anual. 7. Incidência da Súmula nº 83/STJ, ante a ausência de precedentes divergentes ou distinção demonstrados pela agravante, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial. IV DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.861.399/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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