- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa SELIC sobre o montante fixado desde a citação. 2. A embargante alegou contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas. 6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. 7. No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 8. Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a decisão embargada. 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.