JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O autor, menor representado por sua genitora, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, alegou ter recebido notificação de cancelamento do plano e que necessitava de continuidade de tratamento em regime de home care devido a quadro clínico grave. Requereu a manutenção/restabelecimento da cobertura ou a migração para plano individual/familiar, sem novos prazos de carência, cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência. 3. A sentença condenou a operadora a oferecer ao autor plano de saúde individual com as mesmas coberturas do plano coletivo, sem carência, mantendo ativo o contrato anterior até a efetiva disponibilização do novo plano, rejeitou o pedido de dano moral e confirmou a tutela de urgência. 4. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, aplicando, por analogia, a Resolução Normativa 195/2009 da ANS (art. 3º, § 1º), a Súmula Normativa 13 da ANS, a Resolução CONSU 19/1999 (art. 1º) e o Tema 1.082 do STJ, além de majorar os honorários advocatícios. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a ofertar plano individual ao beneficiário de plano coletivo cancelado, mesmo não comercializando tal modalidade; e (II) saber se a decisão que impõe a obrigação de manutenção ou migração para plano individual, sem respaldo contratual ou legal, configura desequilíbrio e onerosidade excessiva, violando os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.082 do STJ, que determina que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 7. A Resolução CONSU 19/1999 e a Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelecem que, em caso de cancelamento de plano coletivo, deve ser assegurada a migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato. 8. A decisão recorrida não afronta os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, pois a obrigação de manutenção ou migração para plano individual visa evitar a interrupção do tratamento de moléstias graves, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 9. Não há violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a imposição de manutenção ou migração para plano individual não configura desequilíbrio ou onerosidade excessiva, mas sim uma medida necessária para garantir a continuidade do tratamento médico essencial. 10. A pretensão de reexame de provas para verificar a similitude com precedentes não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 11. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 421 e 421-A; CDC, art. 51, IV; Resolução CONSU 19/1999, art. 1º; Resolução Normativa 195/2009 da ANS, art. 3º, § 1º; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.842.751/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.153.154/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.981.744/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.073.352/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024. (REsp n. 2.134.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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