- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III , da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer na qual o autor busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e preço, após a rescisão do contrato coletivo pela ex-empregadora, assumindo o pagamento integral das mensalidades. 2. Na sentença, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ex-empregadora e julgados parcialmente procedentes os pedidos em face da operadora de plano de saúde, determinando a manutenção do autor no plano de saúde nos moldes vigentes à época do contrato de trabalho, desde que assumido o pagamento integral, sem obrigatoriedade de vitaliciedade. 3. No acórdão, foi dado parcial provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e negado provimento ao recurso do autor, determinando que a operadora ofereça ao autor e seus dependentes plano individual ou familiar, sem novas carências e com condições de cobertura assistencial semelhantes, mediante pagamento integral das mensalidades correspondentes ao plano individual. 4. A questão em discussão consiste em verificar a licitude de compelir a operadora de plano de saúde a manter o mesmo plano coletivo empresarial para o autor após a rescisão unilateral do contrato pela ex-empregadora, bem como aferir a legitimidade da ex-empregadora para figurar no polo passivo da ação. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos autônomos, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e não há interposição de recurso extraordinário. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na hipótese de rescisão de contrato coletivo de plano de saúde, o beneficiário tem direito à migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que a operadora comercialize esses planos e o beneficiário assuma o pagamento integral das mensalidades. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, desde que respeitado o período de vigência mínima e a prévia notificação. 8. N ão há violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente, pois o acórdão recorrido interpretou e aplicou as normas de forma fundamentada, considerando a rescisão do contrato coletivo e a oferta de plano individual ou familiar com condições semelhantes de cobertura. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.924.406/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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