JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. SALDO DEVEDOR QUE PODE SER DEMONSTRADO POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Demonstrativo de débito incompleto e possibilidade de oportunizar a emenda da inicial. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cujo saldo devedor pode ser demonstrado por planilha de cálculos ou extratos da conta corrente, não sendo exigíveis ambos os documentos cumulativamente. III. Dispositivo 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.157.655/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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