- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior. III. Razões de decidir 5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária. 2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018. (REsp n. 2.159.949/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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