JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC. 3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.179.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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