- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação monitória. II. Razões de decidir 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.189.000/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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