- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 339 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório quanto às demais matérias. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à ação monitória, em que se alegou extinção da monitória, acordo para quitação, exclusão de seguro prestamista por venda casada, vedação à cumulação de juros e retirada de restrição cadastral. O valor da causa foi fixado em R$ 15.132,99. 3. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados diante do art. 702 do CPC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível sanar vícios formais com aproveitamento de atos e colaboração processual à luz dos arts. 6º, 10, 188, 277, 283 e 317, do CPC; (iii) saber se, nos termos do art. 702 do CPC, é cabível a correção do protocolo para recebimento dos embargos nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese central sobre a inadequação da via e o erro grosseiro, com fundamentação suficiente, em conformidade com o Tema n. 339 do STF. 7. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando há previsão legal expressa do meio processual: o art. 702 do CPC exige embargos nos próprios autos, e a oposição em autos apartados configura erro grosseiro; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a orientação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339 do STF e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a previsão expressa do art. 702 do CPC e a inaplicabilidade da fungibilidade. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 188, 277, 283, 317, 485, 489 § 1º, 1.022 parágrafo único, 1.025, 1.029 § 1º, 1.030 I, 1.042, 701, 702, 914 § 1º; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.126.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017. (AREsp n. 2.707.039/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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