JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. EX-SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, deixa de examinar teses expressamente suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à (i) simultaneidade entre ação de dissolução de sociedade e ação de prestação de contas, (ii) eventual perda de interesse processual em razão da apuração de haveres na dissolução societária e (iii) dissídio jurisprudencial invocado. 2. A ausência de manifestação sobre tais pontos impede o prequestionamento das matérias e inviabiliza o exame do mérito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que se impõe a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que profira novo julgamento, apreciando fundamentadamente as questões omitidas. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.189.414/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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