- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PREJUDICIALIDADE DA SUPERVENIENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não enfrenta a controvérsia trazida pela parte interessada nas razões recursais. 2. A realização de acordo na ação de dissolução de sociedade não implica, de per si, a perda de objeto da ação de prestação de contas, visto que o objeto desta última é mais abrangente. 2.1 Para que seja reconhecida a perda de objeto da prestação de contas, o Tribunal de origem precisa enfrentar os argumentos relacionados à existência de preclusão e coisa julgada e dos limites da declaração expressa de vontade no acordo realizado na ação de dissolução de sociedade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.186.591/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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