- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.854.274/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
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