JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falsidade da assinatura do recorrente em contrato bancário e a negativação indevida de seu nome, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão reduziu os valores fixados na sentença, sob o fundamento de julgamento ultra petita. 2. A sentença de primeiro grau havia fixado indenizações por danos morais em valores superiores aos pleiteados na inicial, considerando os danos causados ao recorrente e aos demais autores, em razão da negativação indevida do nome do recorrente e dos prejuízos reflexos ao escritório de advocacia e ao sócio. 3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco para reduzir as indenizações aos valores indicados na inicial, entendendo que a sentença havia incorrido em julgamento ultra petita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial configura julgamento ultra petita, considerando a natureza estimativa do valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias. III. Razões de decidir 5. O valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao magistrado, que deve arbitrar o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas do caso. 6. A fixação de montante superior ao valor sugerido na inicial não configura, por si só, julgamento ultra petita, pois o magistrado tem o poder-dever de arbitrar a justa indenização, observando as provas produzidas no curso da lide. 7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau exerceu seu livre convencimento motivado ao fixar as indenizações em valores superiores ao indicado na inicial, considerando os danos causados pela dupla negativação do nome do recorrente e os prejuízos reflexos aos demais autores. 8. O acórdão recorrido, ao reduzir as indenizações sob o fundamento de julgamento ultra petita, aplicou equivocadamente os dispositivos legais que tratam dos limites objetivos da lide, mitigando o poder-dever do magistrado de arbitrar a justa indenização. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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