- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e condições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ e com a Súmula 32 do TJGO. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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