- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em embargos à execução, foi desprovido. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II, do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação consolidada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.199.899/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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