- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EXCESSO DE EXECUÇÃO; MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC; INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 389 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática com os paradigmas, prejudicando o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, em apelação cível dos autos de nota promissória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos à execução por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor tido por correto impede o conhecimento integral dos embargos quando há outras matérias e se é possível a remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) saber se deve ser aplicado o IPCA como índice de correção com base no art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conteúdo dos embargos e da natureza das teses, para aferir se se confundem com excesso de execução e exigem memória de cálculo. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a regra de que o descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 7. A tese de aplicação do IPCA, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do CC, configura inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pelo não atendimento ao cotejo analítico, somados aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à memória de cálculo e à indicação do valor tido por correto. 3. A alegação de aplicação do IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do CC, sem prévio debate nas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, sobretudo quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 2.924.857/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.