- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM IAC E RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Razões de decidir 2.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, conforme as teses firmadas no IAC n. 1.604.412/SC e no REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, que estabelecem que o prazo prescricional inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano, não sendo interrompido por requerimentos de diligências. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.200.558/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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