- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogados por convenção das partes contratantes, independentemente da demonstração de prejuízo. 2. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando a obter tutela jurisdicional adequada à função social da propriedade. As normas disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção do arrendatário rural, que exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Precedentes. 3. Para arrendamento rural destinado à exploração de lavoura temporária, o prazo mínimo legal é de 3 (três) anos, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, XI, "b", da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra). 4. É nula a cláusula contratual que estipula prazo de 2 (dois) anos para arrendamento rural de lavoura temporária, por violação direta à legislação agrária. 5. Reconhecida a nulidade da cláusula de prazo, deve ser oportunizado ao arrendatário demonstrar e quantificar eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel pelo prazo mínimo legal, especialmente quanto aos investimentos realizados no solo. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.219.478/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.