- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial. 3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a falta de reparos. 4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória. 5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.230.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.