- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA (ART. 4º DA LEI 8.245/1991 ). AVARIAS E OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE LAJE/REVESTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, DA CF; ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. LAUDO DE VISTORIA INICIAL (ART. 23, III, DA LEI N. 8.245/1991 ). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). MULTA. QUALIFICAÇÃO DE FATO COMO INCONTROVERSO (ART. 374, III, DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente de locação não residencial, manteve condenação por avarias e multa proporcional por rescisão antecipada, além de encargos locatícios vencidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a apelação dos autores é deserta por insuficiência e intempestividade do preparo; (iii) a condenação por avarias depende de laudo de vistoria inicial e se o orçamento é genérico; (iv) há fato incontroverso capaz de afastar a multa por rescisão antecipada; e (v) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central e apresenta razões de decidir claras e coerentes, não sendo exigido o enfrentamento pontual de todos os argumentos periféricos (art. 93, IX, da CF; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 4. A deserção, com base no art. 1.007 do CPC, não foi objeto de pronunciamento específico, faltando prequestionamento; a revisão de atos processuais e da suficiência/temporalidade do preparo demanda revolvimento fático, o que é vedado (Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ). 5. A pretensão de condicionar a condenação por avarias à existência de laudo de vistoria inicial, ou de desqualificar o orçamento como genérico, implica reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais sobre obrigações de obra e recomposição, inviável na via especial (art. 23, III, da Lei 8.245/1991; Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A tentativa de qualificar como incontroversa a condição contratual apta a afastar a multa proporcional por rescisão antecipada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria revisão da premissa fática fixada sobre a desistência do novo locatário (art. 374, III, do CPC). 7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e correlação entre fundamentos e dispositivos invocados, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.126.817/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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