JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. FALÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da recorrente, sob o fundamento de que a intimação do administrador judicial seria desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao administrador judicial requerer sua habilitação nos autos. 3. A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do exame das alegações das partes. 4. A decretação da falência implica a substituição do falido pela massa falida, que deve ser representada pelo administrador judicial. 5. A ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida em juízo acarreta a nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da falência, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. Na hipótese, o prejuízo à recorrente é manifesto, pois a ausência de intimação do administrador judicial impediu a apresentação de recurso contra a sentença, violando o contraditório e a ampla defesa. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.237.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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